quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Decisão judicial:Comandante da PM é agente do Delegado

Sábia decisão do Juiz de Direito de Rio Claro/SP.




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> DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 253/2002 – CORREG., DA LAVRA DO
> DR. JÚLIO OSMANY BARBIN, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
> CRIMINAIS DA COMARCA DE RIO CLARO – SÃO PAULO, APRECIANDO UMA
> REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO TENENTE CORONEL PM MIGUEL PINHEIRO EM
> DESFAVOR DO DELEGADO JOAQUIM ALVES DIAS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PM
> CONDUZIRA UM INDIVIDUO ATÉ AO CITADO DELEGADO E ESTE AO INVÉS DE
> AUTUÁ-LO EM FLAGRANTE O COLOCOU EM LIBERDADE, A SABER:
> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SÃO PAULO
> ... Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão,
> que a autoridade policial, por
> excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a
> organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE
> POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por
> exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial,
> apreciar as in frações penais postas por seus agentes (policiais,
> genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se
> cuidando de Segurança Pública, do DIREITO PENAL.Sempre que tiver
> conhecimento de uma infração penal o Delegado de Polícia
> (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a
> fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da
> Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí
> procedendo de acordo com o que a lei regrar. ... Do mesmo modo,
> concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de
> Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se
> trata de prisão em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio
> e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve
> flagrante.A formulação desse juízo de valor não tem regra
> matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva,
> r ealizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da
> experiência, amealhada ao longo da carreira policial. É
> conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência
> externa. ... ...Todo esse complexo desenrolar subjetivo está
> afeto ao Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a
> salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério Público,
> órgão de fiscalização externa da Polícia Civil ou da Polícia
> Federal(C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática
> de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento pessoal,
> corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante. ...
> Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o
> Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante
> Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização
> Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc... e nenhuma dessas
> categorias podend o influenciar os atos da autoridade policial,
> enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação
> jurídico-subjetiva. Ademais, se o ilícito foi apurado via
> “persecutio criminis” pela instauração de inquérito policial,
> iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa
> situação não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar
> que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever
> de defender a sociedade, aliás o que a gloriosa Polícia Militar do
> Estado de São Paulo,tão bem sabe fazer... Rio Claro, 14/01/2003
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> Julio Osmany Barbin
> Juiz de Direito

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