Prezado leitor a lei cujo texto integral está colado abaixo já vige faz mais de quatro anos e tanto o Prefeito quanto o seu vice tiveram Natais gordos e felizes por conta dos contribuintes, pois receberam no período “gratificação natalina”, o que é vedado pelo mandamento constitucional. E mais, ano passado às vésperas do pleito em que essa administração foi reconduzida pela soberana vontade do eleitor local, digo local, pois os veranistas infelizmente me obrigam a dizer que são coniventes por omissão já que aqui não votam, mas acabam pagando a conta deste absurdo, votaram leis não só dando essa mesma gratificação natalina ao Prefeito, Vice como também aos Secretários municipais. Interessante também que o TCE nada vê, demonstração clara de que é algo desnecessário e oneroso ao contribuinte.
“LEI Nº 639 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICEPREFEITO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CILON RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Xangri – Lá, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º – Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito de Xangri-Lá serão fixados nos termos desta Lei.
Art. 2º- O Prefeito Municipal de Xangri-Lá perceberá um subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 3º- O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal no valor de R$ 3.750,00
(três mil setecentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único- Caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as
correspondentes ao cargo de Secretário Municipal , seu subsídio corresponderá a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º- O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito receberão em dezembro de cada ano, uma quantia igual ao respectivo subsídio vigente naquele mês, a título de
gratificação natalina.
Art. 5º- O Prefeito Municipal terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias acrescido de um terço no subsídio, nos dez meses subseqüentes à data em
que tiver adquirido direito.
Parágrafo Único- O período de férias não gozado no tempo devido não
caberá indenização, exceção ao último ano.
Art. 6º- O Prefeito e o Vice-Prefeito de Xangri-Lá, terão seu subsídio mensal
revisado anualmente, considerando os mesmos índices e a mesma data observada
para revisão geral dos servidores do Município.
LEI Nº 639 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos
gerados a partir de 1º de janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-Lá, em 15 de setembro de 2004.
CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.”
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