domingo, 8 de novembro de 2009

Para conhecimento dos leitores

Prezado leitor a lei cujo texto integral está colado abaixo já vige faz mais de quatro anos e tanto o Prefeito quanto o seu vice tiveram Natais gordos e felizes por conta dos contribuintes, pois receberam no período “gratificação natalina”, o que é vedado pelo mandamento constitucional. E mais, ano passado às vésperas do pleito em que essa administração foi reconduzida pela soberana vontade do eleitor local, digo local, pois os veranistas infelizmente me obrigam a dizer que são coniventes por omissão já que aqui não votam, mas acabam pagando a conta deste absurdo, votaram leis não só dando essa mesma gratificação natalina ao Prefeito, Vice como também aos Secretários municipais. Interessante também que o TCE nada vê, demonstração clara de que é algo desnecessário e oneroso ao contribuinte.

“LEI Nº 639 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICEPREFEITO

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CILON RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Xangri – Lá, FAZ

SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a

seguinte Lei:

Art. 1º – Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito de Xangri-Lá serão fixados nos termos desta Lei.

Art. 2º- O Prefeito Municipal de Xangri-Lá perceberá um subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Art. 3º- O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal no valor de R$ 3.750,00

(três mil setecentos e cinqüenta reais).

Parágrafo Único- Caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as

correspondentes ao cargo de Secretário Municipal , seu subsídio corresponderá a R$

5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 4º- O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito receberão em dezembro de cada ano, uma quantia igual ao respectivo subsídio vigente naquele mês, a título de

gratificação natalina.

Art. 5º- O Prefeito Municipal terá direito anualmente ao gozo de um período

de férias acrescido de um terço no subsídio, nos dez meses subseqüentes à data em

que tiver adquirido direito.

Parágrafo Único- O período de férias não gozado no tempo devido não

caberá indenização, exceção ao último ano.

Art. 6º- O Prefeito e o Vice-Prefeito de Xangri-Lá, terão seu subsídio mensal

revisado anualmente, considerando os mesmos índices e a mesma data observada

para revisão geral dos servidores do Município.

LEI Nº 639 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos

gerados a partir de 1º de janeiro de 2005.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-Lá, em 15 de setembro de 2004.

CILON RODRIGUES DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.”

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